Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]



A influência da adesão às Comunidades Europeias na conformação constitucional do Estado

Segunda-feira, 05.12.05

Texto de uma comunicação a apresentar hoje, na XXIII Conferência Internacional de Lisboa, promovida pelo IEEI - Instituto de Estudos Estratégicos Internacionais e subordinada ao tema em epígrafe.

«Permanece por realizar, entre nós, com a profundidade que se imporia, um estudo desenvolvido sobre o impacto da adesão de Portugal às Comunidades Europeias no nosso texto constitucional. Texto datado de 1976 e, até ao momento, objecto de 7 (!) leis constitucionais(1) que, com variável profundidade, o foram alterando até à versão actual – a uma média de uma revisão a cada quatro anos (média de uma revisão por legislatura), numa “voragem revisionista” em que o período mais longo que mediou entre duas revisões foi de 7 anos (entre a 1ª e 2ª revisões) e o mais curto foi de 13 meses (entre a 6ª e a 7ª revisões).

Constituição historicamente datada de um período bem determinado – que foi responsável por opções ideológicas marcadamente acentuadas – em que não se equacionava qualquer aproximação à Europa então dita “capitalista”, o seu “estado de graça” – se algum o teve – não durou mais de um escasso ano: justamente o período durante o qual foi discutida e redigida. Mal entrou em vigor e permitiu que à sua luz fossem realizadas as primeiras eleições legislativas do período democrático – Abril de 1976 – logo se percebeu que as opções ideológicas e partidárias então triunfantes, consubstanciadas no slogan vencedor – “A Europa está connosco” – iriam exigir profundas alterações no texto acabado de aprovar. A formalização do pedido de adesão às Comunidades Europeias por parte do governo português, consubstanciando o referido slogan partidário vencedor, mais não fez do que confirmar a certeza de que, para aderir a essas mesmas Comunidades Europeias, vastas e profundas alterações teriam de ser introduzidas no texto constitucional da democracia portuguesa – alterações ao nível da estrutura político-institucional do Estado (designadamente libertando as instituições de uma não democrática tutela de um poder político-militar carente de qualquer legitimação para além da revolucionária – coisa pouca, para a Europa comunitária a que se pretendia aderir…) e, sobretudo, alterações ao nível das opções constitucionalmente assumidas, nomeadamente em matéria de constituição económica e social, com a afirmação de princípios e regras em absoluto contrárias à generalidade dos princípios estruturantes das Comunidades a que se pretendia aderir. De ambas as matérias curaram as 1ª e 2ª revisões constitucionais – com a particularidade de a primeira das referidas revisões ter ocorrido ainda antes da concretização da adesão à Europa comunitária.

Já a terceira revisão constitucional – datada de 1992 – pode ser considerada como determinada e como uma directa emanação da outorga do TUE. A generalidade das inovações introduzidas no texto constitucional visaram dar cobertura e enquadramento constitucional aos princípios a que, na ordem jurídica internacional e comunitária, o Estado já se havia vinculado anteriormente(2) , deixando permanecer a dúvida sobre se o Estado havia decidido voluntariamente adequar a sua ordem constitucional ao direito comunitário originário ou se, pelo contrário, o fizera em razão da reconhecida prevalência deste sobre toda a ordem jurídica estadual, incluindo o normativo constitucional…

Se é verdade que a quarta revisão constitucional, datada de 1997 não tem, ao contrário das anteriores, uma ideia força dominante(3) , apesar de se suceder historicamente ao Tratado de Amesterdão que reviu, pela primeira vez o Tratado da União Europeia, já a quinta revisão constitucional – datada de 2001 – é, igualmente, fortemente tributária da necessidade de adequação da nossa lei constitucional ao direito comunitário e à evolução registada no quadro da União Europeia(4) . A nova redacção dada ao nº 6 do artigo 7º da CRP passando a estipular que “Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da União Europeia.” –- é disso claro exemplo. E quando se discutiam, no plano europeu, a prioridade e hierarquia linguísticas, veio o artigo 11º nº 3 esclarecer o óbvio: que a língua oficial da República é o …. Português!

A sexta revisão constitucional – de 2004 – continua a dedicar especial atenção ao fenómeno europeu. O já citado nº 6 do artigo 7º da CRP – já anteriormente alterado na quinta revisão constitucional – conhece nova redacção e passa a dispor que “6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.” E, visando clarificar dúvidas doutrinárias sobre o regime da vigência do direito comunitário na nossa ordem jurídica interna, foi aditado ao artigo 8.º da Constituição um novo n.º 4, com a seguinte redacção: “4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”

Finalmente, a sétima revisão constitucional – de Agosto de 2005 – foi, integral e exclusivamente determinada, uma vez mais, pela participação nacional na União Europeia – desta feita prevendo a possibilidade de ser realizado um referendo sobre “a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.”.

Em síntese – esta brevíssima sinopse sobre a influência de algumas das questões europeias na abertura dos processos de revisão da Constituição da República e na posterior conformação dos mesmos, continua por realizar. Talvez fosse tarefa que se justificasse, na justa medida em que nos poderia auxiliar a melhor perceber e compreender os exactos termos em que a configuração constitucional do Estado que somos e temos reflectirá, no mínimo, o exercício livre do direito inalienável de auto-determinação de que desfrutamos enquanto povo mas, também, pelo menos em igual medida, o cumprimento de injunções externas que nos são impostas fruto de opções políticas (maxime: a adesão às Comunidades Europeias e à actual União Europeia) sobre as quais, vinte anos volvidos sobre a sua concretização, o soberano nacional continua mudo e silenciado, sem se ter podido pronunciar; caminhando assim, no quadro da União que integramos de pleno direito, e comparativamente com o estatuto de outros povos que a integram mas que sobre essa mesma empresa se puderam já pronunciar, para um estatuto de menoridade política e cívica que se impõe suprir e ultrapassar. Exigência tão maior quanto, usufruindo duma prerrogativa de cidadania à escala europeia, a dimensão do sufrágio se assume como uma das mais importantes manifestações dessa mesma cidadania europeia.

[1] A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi alterada através da: a) Lei Constitucional 1/82 publicada no DR 227/82, I Série, de 30/09/1982; b) Lei Constitucional 1/89 publicada no DR 155/89, I Série, 1º Suplemento, de 08/07/1989; c) Lei Constitucional 1/92 publicada no DR 273/92, Série I-A , 1º Suplemento, de 25/11/1992; d) Lei Constitucional 1/97 publicada no DR 218/97, Série I-A , de 20/09/1997; e) Lei Constitucional 1/2001 publicada no DR 286, Série I-A , de 12/12/2001; f) Lei Constitucional 1/2004 publicada no DR 173, Série I-A , de 24/07/2004; g) Lei Constitucional 1/2005 publicada no DR 155, Série I-A , de 12/08/2005.
[2] Recorde-se que a terceira revisão constitucional datou de 25 de Novembro de 1992, enquanto o TUE fora assinado a 7 de Fevereiro desse mesmo ano.
[3] Cfr J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, pag 210
[4] Mas também da adequação do normativo constitucional à adesão de Portugal à Convenção de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional – é essa adequação que leva a que ao artigo 7º da CRP tenha sido aditado um n.º 7, com a seguinte redacção: “7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.”. J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, pag 214) fala, a este propósito, de uma internacionalização da Constituição penal.»

Autoria e outros dados (tags, etc)

publicado por Joao Pedro Dias às 16:49