Casa Europa
Anotações (quase) diárias sobre os caminhos da Europa e da União Europeia
85MM€
Em dia de início de mais uma Cimeira UE – África, que tem Tripoli por cenário e Muammar Kadhafi por anfitrião, mas à qual faltam os mais importantes líderes europeus, pese embora José Sócrates, Robert Mugabe ou Eduardo dos Santos marquem presença, 85MM€ é o valor finalmente definido e acordado pelos Ministros das Finanças da zona euro o plano de auxílio ou resgate da República da Irlanda. No rigor dos conceitos é quase duma verdadeira joint-venture que se trata – em que a própria República da Irlanda contribui com 17,5MM€ proveniente dos seus fundos de pensões e os restantes 67,5MM€ provirão, em partes iguais, do FMI, do orçamento comunitário e dos Estados da zona euro (a que se juntarão o Reino Unido, a Suécia e a Dinamarca). Estas verbas serão disponibilizadas a uma taxa de juro ligeiramente inferior a 6%sendo que a participação nacional neste esforço internacional para auxílio da República da Irlanda deverá andar pelos 500M€, significativamente menos do que inicialmente se chegou a supor. Encerrado, por agora, e pelo menos do ponto de vista formal, o dossier irlandês – a questão maior permanece em aberto: contentar-se-ão os mercados internacionais com mais este auxílio, ou virar-se-ão para uma próxima vítima?
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Eleições autonómicas na Catalunha
São a vitória da coligação CiU que significa o regresso dos democratas-cristãos ao governo autonómico da Catalunha, a par do maior resultado alguma vez obtido pelo Partido Popular e do pior alguma vez obtido pelos socialistas catalães em eleições autonómicas – os grandes destaques da noite eleitoral de Barcelona. A Catalunha é, hoje, a mais avançada autonomia espanhola e aquela onde, a par do País Basco, maior consciência nacional se sente e se vive. A partir de hoje pode estar um pouco mais distante de aventuras soberanistas e independentistas. A Europa, que já tem problemas suficientes, agradece.
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O mal e a caramunha
Há países, povos e Estados que, mesmo na adversidade, sabem ser coerentes – para não dizer decentes. Na República da Irlanda, consumada a necessidade de recorrer ao auxílio financeiro externo, de imediato se concluiu que tinham de ser marcadas eleições legislativas para escolher um novo Parlamento donde emergisse um governo que gerisse esse mesmo auxílio exterior. Ou seja, concluiu-se o óbvio: os responsáveis pela crise e pelo estado a que o Estado chegou não tinham nem podiam ter condições para liderar a recuperação e gerir os fundos que chegarão do exterior. É uma questão que parece óbvia; uma questão de bom-senso, uma questão de decência política. Noutras latitudes, quem faz o mal faz a caramunha. Vitimiza-se, queixa-se, acusa o mundo por ter mudado, deixa que a culpa morra solteira. Também aqui é duma questão de decência política que se trata. Ou da falta dela.
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Ser diferente
Continua a ser notícia o recurso da República da Irlanda à ajuda financeira externa do fundo europeu de emergência para a estabilização do euro, do Fundo Monetário Internacional e, mesmo, de Estados que não integram a zona euro mas que se encontram de sobremaneira expostos à dívida irlandesa, como é o caso do Reino Unido e da Suécia. E a par dessa notícia sempre o esclarecimento de que a situação portuguesa é diferente da situação irlandesa, não havendo semelhanças que justifiquem os receios de um qualquer efeito de contágio. Não se percebeu, ainda, é qual a razão-de-ser de tanta insistência na afirmação da nossa diferença face à da República da Irlanda. Se a diferença fosse tão grande como alguns querem fazer crer, talvez se dispensasse tanta reiteração dessa mesma diferença…. Que os problemas da República da Irlanda são diferentes dos nossos, nós já sabemos; que não temos problemas na banca como os irlandeses, também já sabemos. O que não está dito ou escrito em lado algum é que os nossos problemas sejam menores que os da República da Irlanda. Ser diferente não significa ser menos grave. Porque com uma economia muito mais frágil, uma dívida externa (pública e privada) muito superior e um crescimento muito mais débil, não temos a mesma capacidade dos irlandeses para sermos competitivos e gerarmos emprego. Será que isto é assim tão difícil de entender?
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Queixa da CMA à Comissão Europeia sobre a introdução de portagens nas ex-SCUT's
Texto integral da queixa apresentada pela Câmara Municipal de Aveiro, junto do Director-Geral da Mobilidade e Transportes da Comissão Europeia, Matthias Ruete, a propósito da introdução de portagens nas antigas SCUT’s, auto-estradas sem custos para o utilizador:
«ASSUNTO: Apresentação, por parte do Município de Aveiro, representado, nos termos legais, pelo Presidente da sua Câmara Municipal, de queixa à União Europeia (Comissão Europeia) contra o Estado português por introdução de taxas de portagem em auto-estradas anteriormente sem custos para os utilizadores (SCUT), em especial na A25, também denominada SCUT das Beira Litoral/Beira Alta, assim introduzindo (i) uma limitação à livre circulação de pessoas, mas também (ii) uma violação ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – ambos princípios básicos acolhidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e demais legislação comunitária conexa em vigor.
Ex.mo Senhor Director-Geral,
1. Identificação do requerente
O Município (português) de Aveiro, ora requerente, integra o Distrito de Aveiro (Portugal), tem 199,9 km2 de área, dos quais 61,50 km2 são de área alagada, ocupada quase exclusivamente pela denominada “Ria de Aveiro”, 73.335 habitantes recenseados (2001), manifestando uma tendência de crescimento significativa, na ordem dos 10 % (INE, 2001, Censos), a qual corresponde ao dobro do valor verificado para Portugal. Engloba 14 freguesias (Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Nossa Senhora de Fátima, Oliveirinha, Requeixo, Santa Joana, São Bernardo, São Jacinto e Vera Cruz) e é limitado a norte pelos Municípios de Albergaria-a-Velha, a leste por Águeda e Oliveira do Bairro e a sul por Ílhavo e Vagos. É atravessado pela auto-estrada designada A25 que liga o Porto de Aveiro a Vilar Formoso, na fronteira de Portugal com Espanha. A faixa litoral do território nacional, onde se situa Aveiro, assume-se como a zona do país com maiores dinâmicas, nomeadamente, a nível demográfico, económico e social, já que é nesta área que existe uma maior concentração de população, de investimentos públicos e privados e de equipamentos. Aveiro é a capital do distrito com o mesmo nome, situado na Região do Baixo Vouga (de acordo com a classificação NUTE III).
Segundo estudos fidedignos existentes neste Município, devido ao seu forte desenvolvimento económico, o concelho de Aveiro continua a apresentar uma atracção crescente. Os fluxos pendulares de residentes de outros concelhos para Aveiro aumentaram significativamente, passando de aproximadamente 10.000 para mais de 25.000 em 10 anos. Assim, o saldo que já era positivo para Aveiro em 6.000 cidadãos no ano de 1991 acentuou-se, aumentando para 18.000 cidadãos em 2001.
Nota-se, ainda, que há cada vez mais indivíduos a comutar para mais longe (entre distritos): em 1991 estas deslocações pouco ultrapassavam os 2.000 indivíduos, enquanto em 2001 eram já 13.000.
O número de indivíduos que se desloca, tendo como origem ou destino o concelho de Aveiro (incluindo os que permanecem dentro do concelho) aumentou mais de 60% entre 1991 e 2001, ultrapassando os 73.000 em 2001.
Em 1991, o meio de transporte mais utilizado era já o automóvel com cerca de 25% (só como condutor). Andar a pé e de bicicleta (incluindo motorizada) ocupava o segundo lugar com pouco mais de 21% para cada modo. Os transportes públicos (comboio e autocarro), se considerados conjuntamente também partilham o segundo lugar. Para 15,4% dos indivíduos, o meio de transporte para o trabalho/escola era o autocarro.
Em 2001, a utilização do automóvel (como condutor) duplicou para 49,8%. Todos os outros modos (com excepção de automóvel como passageiro) sofreram reduções significativas, sendo a maior redução no uso da bicicleta e motorizada que baixou de 21,1% para 7,6% (menos 2/3).
Os Transportes Públicos (autocarro) apresentaram uma queda significativa (registando uma diminuição de 15,4% para 9,6%) e as deslocações feitas a pé também foram perdendo importância, reduzindo de 21,2% para 13,4%.
Estima-se assim que Aveiro cidade atrai actualmente mais de 50.000 veículos privados diariamente. O destino do tráfego é 35% para o centro da cidade e 39% para os arredores. Os restantes 26% limitam-se a circular. Os condutores que deixam os seus veículos estacionados por 9 a 10 horas correspondem a 23% dos veículos que chegam à cidade. A maioria das viagens (42%) faz-se por motivos profissionais.
2. Dos factos
Caracterizado de forma sintética o Município de Aveiro e evidenciados os principais traços que, no domínio da mobilidade, lhe estão associados, impõe-se destacar que a situação geográfica privilegiada do Município de Aveiro, a crescente importância gradualmente desempenhada pelo seu porto marítimo – de pesca e mercadorias – e os relevantes e positivos indicadores económicos de toda a vasta região em que o Município se insere, fizeram com que, a partir dos anos oitenta do século passado, o governo português – com o apoio de fundos comunitários especialmente consignados ao projecto – tivesse dado início à construção do denominado Itinerário Principal 5 (doravante, apenas e abreviadamente IP5) – rede viária estruturante do plano rodoviário nacional que, estabelecendo a ligação com a fronteira espanhola, em breve transformou aquela via no principal e mais importante eixo rodoviário nacional de ligação de Portugal a Espanha em particular e à Europa em geral, tanto na vertente do transporte rodoviário ligeiro de pessoas como do transporte rodoviário pesado de passageiros e mercadorias.
As deficiências técnicas reconhecidas em alguns troços do referido IP5, o elevado volume de tráfego no mesmo registado mas, sobretudo, a elevadíssima taxa de sinistralidade ali ocorrida – que transformou rapidamente o mesmo IP5 numa das vias com maior sinistralidade em Portugal e na Europa – levaram a administração central portuguesa, no final dos anos noventa do século passado, a encetar o processo de construção da auto-estrada A25 – que na maior parte da sua extensão foi construída sobre o referido Itinerário Principal, duplicando-o por forma a conferir-lhe um perfil de auto-estrada – a auto-estrada que o Plano Rodoviário Nacional denominou como A25.
3. Do direito nacional aplicável e da sua evolução
Através do Decreto-Lei nº 267/97 de 2 de Outubro – «considerando a necessidade do aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas auto-estradas, não represente um custo directo para o utente» – foi estabelecido o regime de realização do concurso público internacional para a concessão da concepção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços de auto-estradas da rede rodoviária nacional da denominada A25.
Posteriormente, através do Decreto-Lei nº 142-A/2001 de 24 de Abril, «foram aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta», atribuindo-se à Sociedade Lusoscut–Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a respectiva concessão.
Por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2001 da mesma data (24 de Abril) foi «aprovada a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT —Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.».
Em Março de 2010, através do Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) – aprovado pelo Governo a 13 de Março de 2010 e a 25 de Março de seguinte através de Resolução aprovada pela Assembleia da República – o Governo já assumia que seriam «introduzidas taxas nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) na Concessão SCUT Norte Litoral, Concessão SCUT Grande Porto e Concessão SCUT Costa de Prata». Nas restantes SCUT – onde se inclui a designada Beira Litoral/Beira Alta, de que aqui curamos – assumia-se que seriam «introduzidas taxas de portagem, uma vez verificados os critérios utilizados para a sua introdução».
A deterioração das condições do País, razões de natureza económica e financeira relacionadas com a necessidade de consolidação das contas públicas resultante do estado das finanças públicas do País e do incumprimento dos valores do défice orçamental e da dívida pública a que o Estado português se encontra vinculado no quadro das suas obrigações para com a União Europeia, levaram a que o governo procedesse «à implementação do novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, assente nos princípios de
(i) coesão territorial, traduzido na assunção complementar de encargos relativamente a infra-estruturas rodoviárias seleccionadas, atendendo, sempre que tal se justifique, aos indicadores de desenvolvimento sócio-económico das regiões em causa e à ausência de alternativas viáveis;
(ii) solidariedade intergeracional, traduzido na adequada distribuição dos custos da rede rodoviária nacional pelos respectivos beneficiários, presentes e futuros, atendendo à vida útil das mesmas, e favorecendo o ajustamento da respectiva amortização financeira à sua amortização económica;
(iii) eficiência ambiental;
(iv) contratualização de longo prazo da concessão da rede rodoviária nacional entre o Estado e a E.P. – Estradas de Portugal SA;
(v) definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, assente na criação da contribuição de serviço rodoviário como receita própria da E.P. – Estradas de Portugal SA;
(vi) associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional, traduzida no reforço das parcerias público-privadas e na transferência de riscos para os parceiros privados; e (vii) reforço da segurança rodoviária».
À luz destes princípios, o Decreto-Lei nº 44-D/2010 de 5 de Maio procedeu à revisão das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta – que através do Decreto-Lei nº 142-A/2001 de 24 de tinha sido atribuída à Sociedade Lusoscut – Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A..
Em consequência desta revisão das bases da concessão, a Resolução do Conselho de Ministros nº 39-B/2010, de 6 de Maio, aprovou a minuta «do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta».
Foi igualmente nesta data – 6 de Maio de 2010 – que o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 67-A/2010, publicado em Diário da República apenas a 14 de Junho do mesmo ano, mediante o qual se procedeu à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.
Porém, e porque urgiu regulamentar a forma de pagamento das portagens cuja introdução se anunciava, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovou a Lei 46/2010 de 7 de Setembro, cujo artigo 3º – alterando, por aditamento, dois artigos ao Decreto-Lei nº 112/2009 de 18 de Maio – veio estabelecer as formas de pagamento das referidas portagens. Adiante teremos necessidade de nos referir, de forma particularmente detalhada, a este diploma legislativo.
E, concretizando toda a evolução político-legislativa e administrativa supra enunciada, a 22 de Setembro, através da Resolução 75/2010, o Conselho de Ministro resolveu «adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)», sendo que optou por concretizar tal resolução em momentos distintos: em conformidade com o Decreto-Lei nº 67-A/2010, de 14 de Junho,
(i) introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata a partir de 15 de Outubro de 2010; e
(ii) introduzir um regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas restantes auto-estradas SCUT, designadas por SCUT Interior Norte, Beira Litoral/Beira Alta, Beira Interior e Algarve, até 15 de Abril de 2011».
4. Da violação de princípios e normas de direito da União Europeia
Um dos princípios fundamentais em que assenta o projecto europeu iniciado com a criação das Comunidades Europeias, e hoje corporizado pela União Europeia, é o princípio da liberdade de circulação de pessoas.
Começou por ser um princípio indispensável à criação do grande mercado interno consubstanciado no Objectivo’92; contribuiu para definir esse mesmo mercado comum europeu; ganhou o relevo e a dignidade jurídicas que resultam da sua inclusão, ao nível do direito comunitário originário, no actual Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ao nível do direito comunitário derivado, em diferentes e diversas fontes espalhadas por todo o edifício jurídico comunitário, maxime a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; ao nível jurisprudencial, numa interminável série de arestos tirados pela mais elevada instância jurisdicional da União Europeia; ao nível doutrinário, através duma extensa e quase inumerável série de textos, estudos, documentos e ensaios que lhe têm sido dedicados ao longo (sobretudo) dos últimos tempos.
Por uma questão de economia de tempo – centremo-nos nas principais disposições dos Tratados sobre a matéria em causa.
Desde logo, na Parte II consagrada à «Não discriminação e cidadania da União», o artigo 20º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, apenas TFUE) institui a cidadania da União (nº 1). Logo, porém, que se impõe densificar e dar conteúdo ao conceito de cidadania da União, o primeiro direito enunciado na alínea a) do nº 2 desse mesmo artigo é o direito a «circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros». Direito à livre circulação dos cidadãos europeus dentro do território da União, pois!
E tão intrínseca e umbilical é a ligação do conceito de cidadania da União a uma série de direitos individuais dos cidadãos europeus, que a própria Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – que começou por se limitar a ser «proclamada» na Cimeira do Conselho Europeu de Nice de 7 de Dezembro de 2000 e que veio a ser alterada a 12 de Dezembro de 2007, ganhando dignidade jurídica com as alterações que o Tratado de Lisboa introduziu ao Tratado da União Europeia (doravante, apenas, TUE) –, no seu artigo 45º nº 1, volta a ser claramente inequívoca, dispondo que «qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros». Outra norma de direito comunitário originário a ocupar-se da mesma questão – e nem se invoque qualquer falta de eficácia ou força jurídica da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pelo facto de a mesma não integrar os Tratados europeus, atento o disposto no artigo 6º nº 1 do TUE, que reconhece àquela Carta e às normas que a integram o mesmo valor jurídico que os Tratados. Uma vez mais, o direito à livre circulação dos cidadãos europeus dentro do território da União!
Mas, para afastar eventuais dúvidas ou reservas, ou inclusivamente para autonomizar este direito do próprio conceito de cidadania europeia – e em boa verdade este direito é-lhe anterior, porquanto teve acolhimento nos Tratados por ocasião da assinatura do Tratado de Amesterdão de 1997 que integrou no direito comunitário originário os princípios estruturantes do acervo de Schengen que pretendeu criar, a partir de 1985, na Europa das Comunidades, um espaço de livre circulação de pessoas, mesmo antes da consagração do princípio da cidadania europeia pelo Tratado da União Europeia – o artigo 21º nº 1 do mesmo TFUE acrescenta, esclarece e dispõe que «qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação». Outra vez o direito à livre circulação dos cidadãos europeus dentro do território da União consagrado ao nível do direito comunitário originário!
Por fim, no Título IV subordinado à epígrafe «A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais», o artigo 45º nº 3 alínea b) é inequívoco – «a livre circulação dos trabalhadores compreende […] o direito de deslocar-se livremente […] no território dos Estados-Membros». Ainda e outra vez – a consagração jurídica, em sede de documento constitucional da UE, do princípio ou direito à livre circulação das pessoas, dos trabalhadores, dos cidadãos europeus, em síntese!
Decerto, aqui chegados, enunciados estes diferentes normativos que acolhem o princípio da liberdade de circulação dos cidadãos europeus, ocorre questionar – é este um direito irrestrito?
Seguramente que não.
E o TFUE alude à possibilidade de o direito à livre circulação de pessoas ser «comprimido» através de limitações e condições previstas no próprio TFUE. Importa, assim, averiguar que tipo de limitações o Tratado impõe ou admite ao princípio da liberdade de circulação de pessoas. Encontramos a resposta no artigo 45º nº 3 do TFUE que esclarece que tal princípio pode ser comprimido ou limitado «por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública».
Ou seja, apenas nas três situações referidas – (i) razões de ordem pública, (ii) segurança pública e (iii) saúde pública – o direito comunitário originário, o TFUE que conjuntamente com o TUE funcionam como a verdadeira constituição material da UE, admite restrições ou limitações ao princípio/direito à livre circulação das pessoas, dos trabalhadores, numa palavra – dos cidadãos europeus.
Retornando ao assunto que por ora nos ocupa – em que medida a introdução de portagens, por parte do Governo português, na A25 – também denominada SCUT das Beira Litoral/Beira Alta – viola e contraria as normas e os princípios resumidamente referenciados em matéria de protecção da liberdade de circulação dos cidadãos europeus? Fá-lo de uma forma ostensiva, grosseira e indesmentível.
Esclareçamos um aspecto prévio mas fundamental – não questionamos, em tese geral, a legitimidade do governo português portajar e taxar estradas (auto-estradas) que estavam isentas desse custo ou desse ónus, verificados que sejam alguns requisitos que, de todo, estão ausentes neste caso concreto.
Desde logo, o argumento histórico – o «velho» IP5, posterior A25 e, por fim, SCUT das Beira Litoral/Beira Alta, foi construído, com recurso também a comparticipações e fundos comunitários, para facilitar a mobilidade, melhorar o acesso e fluir a circulação entre os territórios por que passava (maxime o Município de Aveiro que se encontra na sua extremidade ocidental, o seu porto marítimo e a próspera região em que o mesmo se insere e que o envolve) e a fronteira de Vilar Formoso (localizada na sua extremidade leste), forma de igualmente beneficiar o acesso rodoviário entre Portugal e Espanha e entre Espanha e Portugal. As sucessivas evoluções registadas no perfil do primitivo IP5 visaram apenas melhorar e beneficiar essas mesmas condições, sem nunca curar de construir qualquer via de acesso rodoviária que servisse de alternativa e/ou complemento àquela. De resto, essa evolução registada no perfil do primitivo IP5 fez-se quase sempre, sob o mesmo traçado daquela via – e quando assim não sucedeu foi para eliminar deficiências de projecto, zonas de grande sinistralidade, em suma, para melhorar o perfil e as condições daquela via em concreto.
Em segundo lugar, a já referida falta de alternativa à auto-estrada agora portajada. Quem se quiser deslocar no sentido Portugal – Espanha ou no sentido Espanha – Portugal, tendo durante anos a fio feito esse percurso pelo «velho» IP5, futura A25 e SCUT das Beira Litoral/Beira Alta, não dispõe de qualquer outro eixo rodoviário alternativo integrante do projecto rodoviário nacional para realizar o seu trajecto. Existe só aquele, apenas aquele e nenhum mais que aquele itinerário para ligar Portugal a Espanha e vice-versa na zona geográfica que consideramos.
E assim, somos levados a um dos principais argumentos que motiva esta nossa exposição:
(i) existindo apenas um traçado rodoviário para efectuar a ligação de Aveiro, do seu porto marítimo, da vasta e rica região onde este Município se insere, à fronteira espanhola (e vice-versa);
(ii) não existindo qualquer alternativa contemplada no plano rodoviário nacional àquele eixo;
(iii) tendo o mesmo sido construído com recurso a fundos nacionais mas também a fundos europeus justamente para permitir uma maior mobilidade entre os dois Estados ibéricos e reforçar a liberdade de circulação de cidadãos (e, evidentemente, de mercadorias);
(iv) tendo a referida via sido utilizada, até à presente data, sem quaisquer custos para os seus utilizadores
– a introdução de portagens, nesta via em concreto e considerando os factos expostos,
(i) constitui um óbvio constrangimento à liberdade de circulação dos cidadãos europeus, sobretudo de nacionais de Estados-Membros terceiros (mas também de nacionais portugueses) que demandem toda a vasta área geográfica servida por esta via;
(ii) traduz-se numa inaceitável limitação ao direito de livre circulação de trabalhadores e cidadãos europeus em geral, consagrado nos Tratados comunitários, onerando essa mesma circulação;
(iii) não se pode subsumir a nenhuma das situações em que o próprio TFUE considera que o direito de livre circulação pode ser comprimido ou limitado (recordando: razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, cfr artigo 45º nº 3 do TFUE).
Por fim, e sem prejuízo, mas não revestindo menor importância – é impossível não descortinar no sistema de pagamento das portagens a introduzir que foi desenhado e concebido pelas autoridades portuguesas uma inaceitável violação do princípio da discriminação em função da nacionalidade.
De facto, o sistema contemplado para o pagamento de portagens na A25, SCUT das Beira Litoral/Beira Alta – mas também em todas as demais SCUT que até ao momento não tinham qualquer custo para o utilizador e passaram a ser portajadas – pressupõe, nos termos do artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 112/2009 – introduzido neste diploma através da supra citada Lei nº 46/2010 de 7 de Setembro – a opção por uma de quatro alternativas: (i) a utilização do dispositivo electrónico de matrícula; (ii) a utilização do dispositivo Via Verde; (iii) a utilização de dispositivo temporário; (iv) o sistema de pós-pagamento que deve ser efectuado no prazo máximo de cinco dias junto de uma entidade de cobrança de portagens (ECP).
Ou seja, ao contrário do que acontece com os sistemas normais de portagem, não foi prevista nem contemplada a possibilidade de as novas portagens a instalar serem pagas em numerário (ou através de cartão bancário) no exacto momento em que os cidadãos por elas passam. Outro óbice e restrição de monta ao sempre citado princípio da liberdade de circulação de cidadãos – trave mestra da União Europeia em que se estrutura o projecto europeu – sendo que, neste caso específico e desta feita em concreto é impossível não se divisar uma outra flagrante violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade – acolhido no artigo 18º do TFUE.
De facto, se o sistema acolhido de cobrança de portagens a instalar na A25/SCUT da Beiras Litoral/Beira Alta se mostra deveras complexo e oneroso para os cidadãos nacionais, cidadãos europeus de outros Estados são manifestamente discriminados por esse mesmo sistema.
Vejamos:
Ao estabelecer as (quatro) formas possíveis de cobrança de portagens nas auto-estradas onde as mesmas passarão a ser cobradas – recorde-se: (i) a utilização do dispositivo electrónico de matrícula; (ii) a utilização do dispositivo Via Verde; (iii) a utilização de dispositivo temporário; (iv) o sistema de pós-pagamento que deve ser efectuado no prazo máximo de cinco dias junto de uma entidade de cobrança de portagens (ECP) – o artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 112/2009 de 18 de Maio, com a redacção saída da Lei nº 46/2010 de 7 de Setembro, esclarece que a forma de pagamento de portagem traduzida no sistema de pós-pagamento que deve ser efectuado no prazo máximo de cinco dias junto de uma ECP não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira!
De resto, já a Portaria nº 314-B/210 de 14 de Junho, na primeira aproximação à regulamentação do pagamento electrónico de portagens, esclarecia no seu artigo 1º (números 3 e 4) que a mesma se destinava a definir (i) o sistema de pagamento no âmbito da cobrança electrónica de portagens, e também (ii) o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em vista o pagamento de portagens durante o período de permanência em território nacional,– desde logo deixando perceber que, em flagrante violação dos princípios (constitucional e juseuropeu) da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade, estava desenhado um modelo de cobrança de portagens para nacionais e outro para «estrangeiros».
Isto é, e concretizando o modelo legalmente consagrado pela Portaria nº 1033-C/2010 de 6 de Outubro – que alterou o regime consagrado na já referida Portaria nº 314-B/2010 de 14 de Junho:
Os veículos de matrícula estrangeira – só por o serem, apenas em função da «nacionalidade» da matrícula – estão impedidos de utilizar o sistema de pós-pagamento das portagens que vierem a ser instaladas na SCUT da Beira Litoral/Beira Alta – tal como já sucede com todas as demais SCUT que já estão a ser portajadas – e apenas têm a possibilidade de recorrer a um dos três sistemas seguintes de pagamento: (i) a utilização do dispositivo electrónico de matrícula; (ii) a utilização do dispositivo Via Verde; e (iii) a utilização de dispositivo temporário.
Ora, considerando que os dois primeiros sistemas identificados – (i) a utilização do dispositivo electrónico de matrícula; e (ii) a utilização do dispositivo Via Verde – possuem um carácter de permanência e estabilidade que não se compagina com a utilização eventual, acidental ou ocasional típica dos cidadãos dos Estados-Membros terceiros, que ocasionalmente demandem território nacional, para estes fica reservado, na prática e em exclusivo, o sistema da utilização de um dispositivo temporário para pagamento das portagens que vierem a ser instaladas na SCUT da Beira Litoral/Beira Alta (à semelhança do que já está a ocorrer nas SCUT recentemente portajadas).
Mas como se tudo isto ainda não bastasse, acontece que tais dispositivos temporários para pagamento de portagens – único sistema a que, na prática, poderão recorrer os cidadãos não nacionais – além duma caução a liquidar no momento da respectiva aquisição, deverão ser objecto de um pré-pagamento que tem o valor mínimo de 50€ para os veículos ligeiros e de 100€ para os veículos pesados – sendo que os seus adquirentes não têm direito ao reembolso dos créditos não utilizados!
Isto é,
para além de uma óbvia questão de inconstitucionalidade – que terá de ser dirimida em sede jurisdicional interna – assente numa violação do princípio constitucional interno de reserva de lei, o Governo, ao não admitir o reembolso do valor não utilizado com que os cidadãos não nacionais «carreguem» os seus dispositivos temporários e pré-pagos, acaba por criar um imposto que apenas se aplica a cidadãos estrangeiros – persistindo e reincidindo numa segunda violação, de forma grosseira, do supracitado princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 18º nº 1 do TFUE.
5. Conclusão
Face ao exposto e à argumentação expendida, acreditando que introdução de taxas de portagem na auto-estrada A25 anteriormente sem custos para os utilizadores (SCUT), também denominada SCUT das Beira Litoral/Beira Alta, constitui uma flagrante violação do princípio e direito à livre circulação de pessoas e do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, ambos princípios básicos acolhidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e demais legislação comunitária conexa em vigor, o Município de Aveiro, representado pelo Presidente da sua Câmara Municipal, apresenta a presente queixa à Comissão Europeia, requerendo que sejam pedidos todos os devidos esclarecimentos ao governo português sobre a matéria aqui vertida e, havendo motivo para tal, dado seguimento ao exposto mediante apresentação do competente procedimento por infracção junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Com os melhores cumprimentos,»
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A próxima vítima
Confirmando o que já se sabia e havia sido tantas vezes negado, a República da Irlanda viu-se na necessidade de recorrer ao auxílio financeiro de emergência externo, a cargo do fundo de emergência europeu e do FMI num valor ainda a determinar mas que já se sabe que andará pelos 80 a 90 MM€. Sabe-se, também, que dentro dos critérios acordados, e tomando como referência a participação de cada Estado no capital do BCE, Portugal contribuirá para esse fundo com cerca de 2MM€. Os Ministros do ECOFIN, via teleconferência, acabam de dar «luz verde» ao auxílio, na expectativa, uma vez mais, de assim travarem os ataques contra uma economia da zona euro, demonstrando à especulação financeira internacional que, em momentos de crise, a Europa da União não pode ignorar o sentido da palavra solidariedade. Convirá recordar que, em Maio passado, aquando da crise grega, o argumento utilizado foi exactamente o mesmo. Os resultados, esses, foram o que se estão a ver…. Teoricamente, uma tal injecção de capital, ao longo de três anos, será suficiente para acalmar os mercados internacionais. Ademais, a República da Irlanda não tem as necessidades de financiamento externo que, Portugal, por exemplo, enfrenta e que, só para o próximo ano, se aproximam dos 44MM€. O problema é que esses mesmos mercados financeiros não conhecem nem se guiam pelas regras da racionalidade – mas apenas e só pelas regras do lucro. E nada nos garante que, depois da República da Irlanda, não se virem para as outras economias mais frágeis e débeis da zona euro. É, assim, manifestamente precipitada a convicção do Ministro Teixeira dos Santos, de que com este apoio de emergência, Portugal ficará respaldado ou a salvo, numa posição mais confortável. A visão mais pessimista da realidade diz-nos, até, justamente o contrário! Salva a República da Irlanda, o apetite voraz da especulação pode dirigir-se para a próxima vítima. Será sempre assim até ao momento em que perceberem ou intuírem que a solidariedade europeia falará sempre mais alto e acorrerá sempre em defesa dos seus – qualquer que eles sejam. E nos dias que correm, infelizmente, essa garantia não poderá ser dada por adquirida.
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A cooperação transatltântica
Terminou a Cimeira da NATO e todas as que se lhe sucederam como apêndices – nomeadamente a Cimeira UE – EUA. Para além do show-off mediático, sabe-se que, doravante, a NATO já tem o seu (novo) conceito estratégico, o terceiro após a queda do Muro, não menos generalista do que os anteriores, que permite as mais diversas leituras, como convém, para poderem ser legitimadas as políticas e as acções que a conjuntura recomendar. Parece ter sido abandonada a noção de «actor global» que volvia a organização numa espécie de polícia do mundo, em benefício dum conceito de «parceiro global» que coloca a organização em diálogo com outras entidades e organizações. Sabe-se, por igual, que vão difíceis as coisas no Afeganistão, e que qualquer retirada imediata apenas pode ser vista como uma miragem. E o esforço de partenariado com a Rússia não foi ao ponto de levar à abdicação do estratégico guarda-chuva nuclear, a instalar para protecção de inimigos não nomeados mas suficientemente identificados. O que não parece ter mudado significativamente foi a dependência, estratégica e de meios, da potência sobrante do mundo da guerra-fria, os EUA – os quais, é bom recordar, se encontram em acelerado processo de revisão do seu próprio conceito estratégico nacional, sendo inequívoca a primazia conferida às economias emergentes (Índia, Brasil, etc) e a deslocação para o Pacífico das suas opções preferenciais. Ou seja – o conceito estratégico da NATO, por muito importante que seja – e é-o – continua umbilicalmente dependente e subordinado ao conceito estratégico da sua potência liderante. E se somarmos ao facto de este estar a privilegiar a costa do Pacífico o facto de o próprio pilar europeu da Aliança não ter uma visão clara, uniforme e coerente sobre a dimensão transatlântica da sua política exterior, parece evidente que é essa mesma coesão transatlântica que fica comprometida e debilitada. A reafirmação dos laços transatlânticos, traduzidos em efectivos dados de facto – nomeadamente numa partilha efectiva de custos políticos quando a tanto houver lugar – e não apenas em pungentes declarações retóricas, constitui o ponto de partida para um novo e reforçado relançamento entre os EUA e a Europa, sobretudo a da União.
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Balanço de um ano de mandato
Há precisamente um ano, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o belga Herman Van Rompuy assumiu o cargo de Presidente permanente do Conselho Europeu da União Europeia e a britânica Lady Catherine Ashton passou a ser a Alta Representante da Política Externa da UE. Numa breve conversa com o jornalista Artur Carvalho, da TSF, fiz um breve balanço deste ano de mandato que pode ser escutado aqui.
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Pergunta do Eurodeputado Diogo Feio à Comissão Europeia
O Município de Aveiro apresentou uma queixa junto da Comissão Europeia a propósito da introdução de portagens na A25, até agora uma das auto-estradas sem custos para o utilizador ("SCUT'). Esta queixa baseia-se, fundamentalmente, na violação do princípio da princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 18º nº 1 do TFUE, na medida em que o artigo 4.º A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, esclarece que a forma de pagamento de portagem traduzida no sistema de pós-pagamento não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira. Posteriormente, a Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro esclarece que os veículos de matrícula estrangeira estão impedidos de utilizar o sistema de pós pagamento das portagens que vierem a ser instaladas na SCUT da Beira Litoral/Beira Alta – tal como já sucede com todas as demais SCUT que já estão a ser portajadas – e apenas têm a possibilidade de recorrer a um dos três sistemas de pagamento: (i) a utilização do dispositivo electrónico de matrícula; (ii) a utilização do dispositivo Via Verde; e (iii) a utilização de dispositivo temporário. Atendendo a que os dois primeiros assumem um carácter de permanência que não se coaduna com utilização eventual, acidental ou ocasional típica dos cidadãos sem residência em Portugal, para esses fica reservado, em exclusivo, o sistema da utilização de um dispositivo temporário para pagamento das portagens. Acontece que tais dispositivos temporários para pagamento de portagens – único sistema a que, na prática, poderão recorrer os cidadãos não nacionais – além de uma caução a liquidar no momento da respectiva aquisição, deverão ser objecto de um pré-pagamento que tem o valor mínimo de 50€ para os veículos ligeiros e de 100€ para os veículos pesados – sendo que os seus adquirentes não têm direito ao reembolso dos créditos não utilizados. Tal configura-se, na opinião do Município de Aveiro e na minha opinião, como uma violação do artigo 18º nº 1 do TFUE.
Assim, pergunto à Comissão:
Pondera a Comissão instaurar o competente procedimento por infracção junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com base na violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 18º nº 1 do TFUE por parte do Governo Português, com os fundamentos supra mencionados?
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O problema irlandês
[Bruxelas] É o ECOFIN de hoje e de amanhã que domina o ambiente, as informações e também as notícias nos corredores da eurocracia. E dentro do ECOFIN, uma tantas vezes noticiada quanto negada pressão alemã para que a República da Irlanda recorra ao auxílio do Fundo europeu de emergência para a estabilização do euro criado em Maio deste ano para socorrer a Grécia e dotado de 750MM€. Decerto – neste clima, a questão irlandesa corresponde a uma preocupação maior tida essencialmente pela Alemanha; a preocupação de que, por força dos mercados internacionais, a República da Irlanda se veja na contingência de ter de recorrer a esse mesmo Fundo e, sequencialmente e por efeito de contágio ou dominó, se lhe siga Portugal e, sobretudo, a Espanha. Mal por mal, será preferível a República da Irlanda recorrer ao Fundo de forma voluntária, em vez de o fazer sob pressão dos mercados. Com a expectativa que isso trave os movimentos especulativos em curso nos mesmos mercados que, atacando o euro, prejudica todos os Estados que partilham a moeda única europeia. Porque se, eventualmente, ainda houver 70 ou 80 MM€ para socorrer a República da Irlanda e, mesmo e se necessário, Portugal – seguramente não haverá 250 ou 300 MM€ para acudir à Espanha. E nessa eventualidade a alternativa será clara – ou fracassará o euro ou a dotação do Fundo de emergência terá de ser reforçada. Percebe-se que esse seja o último cenário que a Sra Merkel quer considerar – pedir mais sacrifícios aos seus concidadãos para auxiliar ainda mais Estados da Europa da União. As alternativas não abundam e os cenários não se apresentam risonhos.